Remuneração Convencional do Capital

De acordo com o artigo 41º – A do EBF, em vigor desde 2017, pode ser deduzido ao lucro tributável um montante resultante da aplicação anual de uma taxa de 7% das entradas, até 2.000.000 euros, realizadas no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento de capital social, em dinheiro ou através de conversão de suprimentos em capital.

Assim, com a Lei do Orçamento do Estado para 2017, assistiu-se a um alargamento do benefício fiscal com a remuneração convencional do capital social, que existe no nosso sistema fiscal há já alguns anos (em 2016 a taxa era de 5%). Neste sentido, é importante fazer uma análise do benefício fiscal em causa – Remuneração Convencional do Capital.

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