(IRS) A dedução dos dependentes nos casos de guarda conjunta ou compartilhada

Uma vez que não existe um consenso acerca da dedução à coleta de IRS dos dependentes, a aplicar nos casos de guarda conjunta ou compartilhada, sempre que não seja fixada a residência no acordo de regulação de responsabilidades parentais, entende-se que se afigura necessário uma interpretação da alínea b) do n.º 9 do artigo 13.º do CIRS. Note-se que este entendimento não tem qualquer caráter vinculativo, é apenas fruto de uma análise detalhada das disposições legais e do que entendo ser o seu alcance.

De acordo com o n.º 7 do artigo 13.º do CIRS, os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar. Isto levanta, desde logo, um problema nas situações em que não foi fixada residência permanente com um dos progenitores, aquando da realização do acordo de regulação das responsabilidades parentais. Nestes casos, cremos que a Lei é clara quanto à resolução, no sentido em que a alínea b) do n.º 9 do artigo supramencionado fixa que o dependente integrará o agregado do progenitor com o qual tenha identidade de domicílio no último dia do ano a que o exercício respeita.

Mais acrescento que, foram criados novos campos, dentro do quadro 6B “Dependentes em Guarda Conjunta”, no rosto da Declaração Modelo 3 de IRS, no sentido de apurar a quem respeita a dedução à coleta do dependente. Assim, deve ser assinalada a opção “SP”, se o dependente em guarda conjunta integrar o agregado familiar que está a apresentar a declaração. Por sua vez, deve ser assinalada a opção “Outro progenitor”, se o dependente em guarda conjunta fizer parte integrante do agregado familiar do outro progenitor, anteriormente identificado.

Assim, entende-se que apenas o sujeito passivo com quem o dependente tem a identidade de domicílio poderá deduzir, e na sua totalidade, o montante previsto no artigo 78.º-A do CIRS. Parece-nos que esta interpretação não colide com a parte introdutória do n.º 7 do citado artigo 13º do CIRS, “Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 59º e no n.º 9 do artigo 78º…”, já que este n.º 9, ao afirmar “Sempre que o mesmo dependente… conste de mais de uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas no presente Código por referência a dependentes… é reduzido para metade, por sujeito passivo”, pretende claramente atender às deduções relativas às despesas efetivamente suportadas com os dependentes (saúde, educação, etc.). No entanto, quer no simulador da AT, quer nas notas de liquidação já emitidas, tem-se verificado que o valor da dedução à coleta tem sido atribuído em 50% a ambos os progenitores, opinião com a qual não estou de acordo pelos motivos supramencionados. Creio, como já referi, que a Lei não deixa margem para dúvidas, através de uma interpretação declarativa do vertido na alínea b) do n.º 9 do já mencionado artigo 13.º do CIRS. O legislador pretendeu, através desta norma, regular diretamente situações dúbias que, mesmo na doutrina civil, levantam sérias questões, desde logo, quanto à admissibilidade da não fixação de residência do menor com um dos progenitores nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação do casamento, aquando da regulação das responsabilidades parentais. Assim, a Lei Fiscal através deste preceito apresentou uma solução realista e, no meu entender, também justa, uma vez que soluciona o problema de forma simples e tendo em conta a minimização de desigualdades, visto que permite que os dois progenitores fiquem em “pé de igualdade”. Realça-se o facto de que o dependente poderá residir alternadamente com cada um deles em 31 de dezembro, no sentido de que o período de Natal e Ano Novo é, por norma, alternadamente passado com cada um dos pais.

Caso o sujeito passivo discorde do tratamento dado à sua declaração pela AT, tem sempre ao seu dispor o mecanismo da reclamação graciosa. Para fundamentação da mesma, poderá apoiar-se no entendimento acima exposto.