Penhora de viatura

A Penhora consiste no ato judicial de apreensão dos bens do executado (devedor), bens estes que ficam à disposição do tribunal para que posteriormente o exequente (credor) possa ver o seu crédito satisfeito.

As penhoras iniciam-se posteriormente à apresentação do requerimento de execução, onde devem ser indicados, pelo advogado, os bens que pretende ver penhorados. Posteriormente, com base na informação constante no requerimento de execução, o agente de execução consulta o registo informático de execuções e avança para as penhoras que entender por convenientes.

Regra geral podem ser penhorados bens móveis e bens imóveis. No entanto, importa ter em atenção que existem bens que são considerados impenhoráveis, os elencados nos artigos 736º a 738º do Código de Processo Civil (CPC).

Iremos centrar a nossa análise na questão relativa à penhora de viaturas.

Como se processa uma penhora de viatura?
Tratando-se de um bem móvel sujeito a registo, à penhora destes bens aplicam-se as regras para a penhora de bens imóveis (art. 755º do CPC). Quer isto dizer que a penhora se realiza pelo agente de execução, por comunicação eletrónica para o Registo Automóvel.

Tendo em conta o que se encontra previsto no artigo 1º do regulamento do Registo Automóvel, o registo de veículo automóvel é obrigatório e tem como função primordial dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.

Para saber mais sobre este assunto, consulte a Gesdaq através do email: geral@gesdaq.pt ou antonio.meira@gesdaq.pt