Notícia 1

Em detalhe

Sujeitos passivos casados ou em união de facto

Foi aprovada a declaração que visa permitir aos sujeitos passivos casados ou em união de facto optarem pela tributação conjunta em sede de AIMI, prevista no artigo 135.º-D do Código do IMI.

Esta declaração deverá ser entregue, obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados através do Portal das Finanças, de 1 de abril a 31 de maio de cada ano.

Heranças indivisas

Foram ainda aprovados os modelos que visam dar cumprimento ao disposto no artigo 135.º-E do Código do IMI, que prevê a possibilidade de afastamento da equiparação das heranças indivisas a pessoas coletivas para efeitos de aplicação do AIMI.

Para o efeito deverá ser apresentada, pelo cabeça de casal da herança indivisa, uma declaração identificando todos os herdeiros e as respetivas quotas. Adicionalmente, cada herdeiro deverá confirmar a sua quota através da submissão de uma outra declaração, a ser apresentada individualmente.

As referidas declarações deverão ser entregues, obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados através do Portal das Finanças, nos seguintes prazos:

declaração de Herança Indivisa (a ser apresentada pelo cabeça de casal) deve ser entregue de 1 a 31 de março de cada ano;
declaração de Confirmação de Herdeiros (a ser apresentada por cada um dos herdeiros) deve ser entregue de 1 a 30 de abril de cada ano.
No entanto, para o primeiro ano de vigência do AIMI (2017), os prazos aplicáveis são os que se seguem:

declaração de Herança Indivisa (a ser apresentada pelo cabeça de casal) deve ser entregue de 15 março a 15 de abril de 2017;
declaração de Confirmação de Herdeiros (a ser apresentada por cada um dos herdeiros) deve ser entregue de 16 de abril a 15 de maio de 2017.

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